Tudo começou como um escritório familiar, mãe e seus filhos, desbravando pequenas cidades do interior dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde não havia assistência jurídica previdenciária especialmente para os trabalhadores rurais.
Ao longo desses anos de trabalho já temos ajudado muitas pessoas, dando-lhes esperança, diante do reconhecimento de seus direitos previdencários. Depois do falecimento da Dra. Fátima Alexandrino o escritório seguiu de forma individual com a Dra. Julliana Alexandrino, onde surgiu a empresa ADVPREVJAN, com escritórios na cidade de Volta Redonda, Bananal, Arapeí e São Jose do Barreiro e projetos e sonhos para mais expansão.
Atuando há mais de 15 anos com especialidade em direito previdencário, o escritório advprevjan se orgulha de ter ajudado a melhorar a vida de várias clientes onde muitos se tornaram amigos.
Sou o tipo de profissional que junta justiça com alma.
Sou advogada previdenciarista afiada, com mais de 15 anos de estrada, que não engolo burocracia e nem deixo cliente perdido na selva do INSS. Meu foco está no invisível: o trabalhador rural esquecido, o idoso desamparado, o doente desacreditado — e os transforma em protagonistas da própria história, com técnica jurídica de ponta e empatia de sobra.
Na linha de frente, sou a estrategista: pensa como CEO, ajo como advogada de guerra e falo com o coração de quem cura. Sou espiritualizada, mas com os pés firmes no chão — misturo humanoterapia e Direito Social como quem sabe que ninguém é só número de benefício.
A minha comunicação é direta, corajosa e educativa. E busco criar conteúdos que é tiro certo nas dores dos beneficiários e que entrego, junto com informação, um convite à dignidade. Se fosse uma marca, seria sinônimo de confiança, acolhimento e vitória — mesmo nos cenários mais desafiadores.
Meu lema: Na minha mesa, o cidadão vira prioridade. No meu trabalho, o direito deixa de ser sonho e vira realidade.
É o abraço do Estado em quem passou a vida inteira dando o sangue.
É a colheita depois de tantas jornadas sob sol, chuva e esforço invisível.
É justiça com nome e sobrenome para quem nunca foi manchete, mas sustentou o país de pé.
É o tempo virando dignidade.
É o reconhecimento de que contribuir não é só pagar — é viver, servir, existir.
É a mão estendida quando o corpo fraqueja, quando a idade pesa, quando a dor bate na porta.
É onde o jurídico encontra o humano.
Onde cada benefício não é número — é história, é direito, é resgate de valor.
O trabalhador rural tem direito aos mesmos benefícios previdenciários que qualquer segurado do INSS — desde que comprove a atividade rural nos moldes exigidos por lei. A diferença é que, em muitos casos, ele pode ter acesso a regras mais vantajosas, como menos tempo de contribuição ou sem precisar pagar diretamente, se for segurado especial.
Importante:
Segurado especial (como agricultor familiar, pescador artesanal, seringueiro) não precisa pagar INSS diretamente, mas precisa comprovar a atividade rural com documentos.
Quem paga o INSS (empregado rural, contribuinte individual ou facultativo rural) tem direitos mais amplos e maior facilidade na concessão.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência, também conhecido como BPC/LOAS, é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ele não exige contribuição ao INSS e tem como objetivo garantir uma renda mínima para pessoas em situação de vulnerabilidade socia
OBenefício Assistencial ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência, também conhecido comoBPC/LOAS, é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ele não exige contribuição ao INSS e tem como objetivo garantir uma renda mínima para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de se sustentar, nem de ser sustentado pela família.
Pessoa com deficiência de qualquer idade, que comprove impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) e também esteja em situação de vulnerabilidade social.
Renda familiar por pessoa menor que 1/4 do salário mínimo;
Cadastro no CadÚnico atualizado;
Comprovação da condição de deficiência (no caso de PCD) por avaliação médica e social do INSS.
O BPCnão dá direito ao 13º salário;
Não gera pensão por morte;
Pode serrevisado ou cessadose a situação mudar;
Mesmo sem ter contribuído, a pessoapode receberse preencher os requisitos.
Quem tem direito:
Idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de se sustentar, nem de ser sustentado pela família.
Pessoa com deficiência de qualquer idade, que comprove impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) e também esteja em situação de vulnerabilidade social.
Renda familiar por pessoa menor que 1/4 do salário mínimo;
Cadastro no CadÚnico atualizado;
Comprovação da condição de deficiência (no caso de PCD) por avaliação médica e social do INSS.
O BPC não dá direito ao 13º salário;
Não gera pensão por morte;
Pode ser revisado ou cessado se a situação mudar;
Mesmo sem ter contribuído, a pessoa pode receber se preencher os requisitos.
Os benefícios por incapacidade são pagos pelo INSS ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica temporária ou permanentemente incapaz de trabalhar e prover seu próprio sustento.
Eles garantem proteção financeira nos momentos em que a saúde impede o exercício da atividade profissional.
Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)
Para quem está temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Exige carência mínima de 12 contribuições, salvo em casos de acidente ou doenças graves listadas em lei.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
Concedida quando a incapacidade é definitiva, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
Também exige 12 contribuições, exceto nos casos isentos.
Auxílio-Acidente
Pago a quem sofre redução da capacidade laboral após acidente, mesmo que continue trabalhando.
É um benefício de natureza indenizatória e cumulativo com o salário.
Estar na qualidade de segurado do INSS;
Ter cumprido a carência mínima, se exigida;
Comprovar a incapacidade por laudo médico pericial do INSS.